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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Guia Completo

Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) surge como uma alternativa moderna e eficaz dentro do sistema jurídico brasileiro, proporcionando uma resolução mais ágil e consensual para determinadas infrações penais. Este instrumento, previsto na legislação, oferece uma nova perspectiva tanto para acusados quanto para o judiciário, almejando desafogar as cortes e garantir uma resposta jurídica mais célere.

Neste artigo, vamos explorar o que é o Acordo de Não Persecução Penal, suas características, vantagens e como ele se encaixa na estrutura legal vigente. Além disso, discutiremos como o ANPP pode impactar a atuação de advogados e a vida daqueles que se encontram envolvidos em processos criminais.

Acompanhe-nos nesta jornada informativa e descubra como o Acordo de Não Persecução Penal está moldando a justiça brasileira, proporcionando novos caminhos para a resolução de conflitos penais.

Os requisitos do Acordo de Não Persecução Penal são:

  • Não ser caso de arquivamento
  • Infração sem violência ou grave ameaça a pessoa
  • Pena mínima inferior a 04 (quatro) anos

As condições do Acordo de Não Persecução Penal são:

  • Confessar formal e circunstancialmente a prática do delito
  • Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima
  • Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime
  • Prestação de serviço a comunidade por período correspondente a pena mínima do crime, diminuída de 1/3 a 2/3 da pena, de acordo com art. 46 do Código Penal.
  • Pagamento de prestação pecuniária, conforme o art. 45 do Código Penal.
  • Cumprimento por prazo determinado, de outras condições indicadas pelo Ministério Público

Vedações para celebração do ANPP

As vedações do Acordo de Não Persecução Penal são:

  • Quando for possível a transação penal
  • Agente reincidente ou elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional
  • Ter sido beneficiado nos últimos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
  • Se a infração for praticada no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou praticado contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.

A Ilegalidade da necessidade de Confissão no Acordo de Não Persecução Penal

O artigo 28-A estabelece inicialmente que, se o caso não for para arquivamento e o investigado admitir claramente e em detalhes o cometimento de um delito sem violência ou grave ameaça e com pena mínima abaixo de 4 anos, o Ministério Público pode propor um acordo de não persecução penal. Esse acordo deve desestimular e prevenir o crime de forma adequada e suficiente, e deve cumprir as condições acordadas de maneira cumulativa ou alternativa.

É relevante destacar que a constitucionalidade deste artigo tem sido posta em dúvida, principalmente no que se refere à necessidade de o investigado admitir a ação criminosa para ter acesso ao acordo de não persecução penal.

Isso violaria o princípio da presunção de inocência e a norma que diz que ninguém tem a obrigação de gerar provas contra si próprio.

A condição “o investigado deve confessar de maneira formal e circunstancial o cometimento do delito” contradiz diretamente o direito constitucional que diz “o detido deve ser informado de seus direitos, incluindo o de permanecer em silêncio” (CF/88, art. 5º, LXIII), bem como o preceito internacional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, que diz “toda pessoa acusada de um crime deve ser considerada inocente até que se prove legalmente sua culpa”.

Durante o processo, todas as pessoas têm o direito de não testemunhar contra si mesmas ou admitir sua culpa.

A Lei 13.964/2019 e a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

A Lei 13.964/2019, que entrou em vigor no início de 2020 e é amplamente referida como pacote anticrime, incorporou ao Código de Processo Penal o conceito do Acordo de Não Persecução Penal, conforme estabelecido no art. 28-A do CPP.

Esse novo mecanismo reflete a inclinação do sistema judiciário brasileiro em direção a uma justiça consensual e negociada, com o objetivo de evitar a prisão daqueles que cometem delitos menos sérios, admitem sua falha e, quando viável, a corrigem. Dessa forma, se atendermos a certos requisitos, esse acordo impede o início de uma ação penal.

O Ministério Público é obrigado a oferecer o ANPP?

A questão de se o ANPP é um direito inerente do indivíduo ou apenas uma opção ao critério do Ministério Público ainda está em debate. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se depararam com esse dilema várias vezes e, até agora, mantêm a posição de que a oferta do acordo de não persecução penal está a cargo do Ministério Público.

Em outras palavras, o MP não precisa oferecê-la obrigatoriamente.

Contudo, é importante destacar que essa interpretação dos Tribunais pode mudar.

Portanto, se representarmos a defesa e notarmos que o cliente quer firmar o acordo, faremos esforços e ajustes para realizar a proposta.

Recusa de Proposição de Acordo de Não Persecução Penal

Você sabia que mesmo a jurisprudência não considerando o ANPP como um direito subjetivo, é extremamente importante justificar a recusa de forma adequada?

Caso o promotor não queira oferecer a proposta de acordo, com base no art. 28-A, 14 do Código de Processo Penal, é possível solicitar ao juiz que os autos sejam enviados ao Procurador-Geral de Justiça para revisar essa decisão e buscar uma solução.

Audiência de acordo de não persecução penal e o advogado criminalista

Para o acordo de não persecução penal ocorrer, deverá o agente estar acompanhado de advogado.

Recurso em Sede de ANPP

O art. 581, XXV, do CPP determina que, caso tenha recusa do juízo para homologação do acordo de não persecução penal, caberá Recurso em Sentido Estrito, mas fique atento, trata-se de recusa do magistrado em homologar, e não de homologação.

Tanto a acusação quanto a defesa possuem interesse recursal e, portanto, estão legitimados a interpor.

Lado outro, também existe a possibilidade de que os autos sejam enviados ao Procurador-Geral de Justiça para revisar a falta de oferta do ANPP pelo promotor na primeira instância, conforme o Art. 28-A do Código de Processo Penal.

Retroatividade do ANPP

Quando o Pacote Anticrime entrou em vigor, uma das discussões mais acaloradas envolvia a possibilidade de aplicar a norma de forma retroativa a casos anteriores à sua efetivação.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça defende que se pode aplicar o ANPP retroativamente a eventos anteriores à sua implementação. No entanto, essa aplicação depende de a denúncia ainda não ter recebido aceitação.

Natureza Jurídica do ANPP

A natureza jurídica do ANPP é norma de direito processual com conteúdo material, possibilitado a sua retroatividade (benéfico para o réu).

Quando ocorre o Acordo de Não Persecução Penal

O advogado criminalista orienta o cliente a atender todas as exigências e termos durante a investigação policial para firmar o acordo de não persecução penal.

De acordo com as normas do Processo Penal, esse acordo de não persecução penal (ANPP) é oficializado em uma sessão que envolve a presença do Promotor, do investigado e de seu defensor legal (audiência extrajudicial), para isso ocorrer, o advogado criminal deve ajudar seu cliente a preencher todos os requisitos necessários.

Dessa forma, posteriormente, um encontro judicial é marcado, contando com a presença do juiz e da defesa do investigado (audiência de homologação).

O modo como esse acordo é firmado pode variar e se moldar às particularidades locais.

Normalmente, o rascunho do acordo é documentado e enviado ao investigado (que deve contratar um advogado especializado em direito penal), que tem a opção de concordar, sugerir modificações ou rejeitá-lo completamente.

Nessa fase, o advogado precisa elucidar ao seu cliente as vantagens de assinar o pacto, sendo a mais notável delas a de evitar uma possível condenação.

O profissional deve ainda analisar cuidadosamente as informações que podem prejudicar seu cliente. Em cenários onde a condenação é quase certa, o acordo pode ser a opção mais sensata.

Entretanto, se as provas acumuladas são insuficientes, deve-se considerar se vale a pena arriscar uma eventual absolvição por falta de evidências ou se é mais prudente cumprir os termos propostos.

É crucial que o advogado informe o cliente sobre todas as consequências e riscos envolvidos, pois é o cliente quem, efetivamente, decidirá se aceita ou não o pacto de não persecução penal.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Quais os crimes que cabem no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)?

  • Entre os delitos que podem ser resolvidos através dos acordos de não persecução penal estão: furto, incidentes de trânsito, crimes militares, crimes praticados contra a administração pública, estelionato etc.

Até quando pode ser oferecido o ANPP?

  • No que diz respeito ao prazo retroativo para a aplicação do ANPP, diferentes posições foram levantadas: (i) válida até a apresentação da denúncia (visão apoiada pelo STJ); (ii) até o momento da sentença; (iii) até o caso ser transitado em julgado; e (iv) mesmo após o trânsito em julgado, no momento de execução da pena.

Quais crimes não cabe ANPP?

  • O ANPP não é aplicável para delitos hediondos ou semelhantes, já que nestes casos o acordo não atende de forma adequada aos objetivos de condenação e prevenção do crime. O acordo de não persecução penal também não é valido nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo. Deve se observar todos os requisitos e condições, para ser ofertado ao cliente o acordo de não persecução penal pelo orgão ministerial.

Qual pena máxima para o ANPP?

  • Para que o ANPP seja permitido, o total da pena mínima não pode exceder quatro anos, satisfazendo assim um dos requisitos do acordo de não persecução penal (ANPP).

Quais as desvantagens do ANPP?

  • Entre as várias objeções feitas ao ANPP, as mais notáveis são: a falta de um processo legal adequado; demasiada liberdade de ação concedida à entidade acusadora; e a inexistência de um “acordo” verdadeiro entre as partes, considerando que, na maior parte dos casos, o acusado se encontra em posição inferior em relação ao Estado e ao Ministério Público.

Qual é a finalidade do ANPP?

  • O ANPP foi incorporado à legislação brasileira em 2019, através da Lei 13.964/2019, também chamada de “Pacote Anticrime”. A finalidade do ANPP é acelerar a solução de casos penais menos graves ou de baixa complexidade, com o intuito de aliviar o congestionamento do sistema judicial.

Limitação de Ofertas Abusivas em ANPP

Caso as propostas oferecidas pelo Ministério Público sejam consideradas abusivas e desproporcionais ou caso o investigado não possua condições de aceitá-las, é possível solicitar a manifestação do Procurador Geral de Justiça em relação à revisão das cláusulas do ANPP.

Descumprimento das Condições do ANPP

Não arrisque perder o acordo! Cumpra as condições do ANPP para evitar problemas. Se você não cumprir, o acordo será rescindido e o Ministério Público avançará com a denúncia.

Mas calma, ainda há uma saída: peça uma audiência de justificação. Essa é a sua chance de convencer a todos de que existem razões sólidas para o não cumprimento. Lembre-se, apenas o descumprimento injustificado leva à rescisão. Seja persuasivo e convincente.

Habeas Corpus Posterior à Celebração de ANPP

Uma questão que tem gerado debates no âmbito da jurisprudência brasileira diz respeito à possibilidade de impetração de habeas corpus trancativo após a celebração de acordo de não persecução penal. Alguns juristas argumentam que essa prática poderia violar a boa-fé objetiva, que é um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.

Contudo, em uma decisão recente, no Habeas Corpus 698.186/GO, o Ministro Ribeiro Dantas tomou uma posição firme, concedendo o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e reconhecendo a atipicidade da conduta do acusado, que estava sendo processado por estelionato.

Conclusão

Tentar um Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público pode ser um processo intimidante, mas compreender seus direitos, se preparar adequadamente e se comportar de forma respeitosa e cooperativa são elementos essenciais para passar por essa experiência de maneira tranquila e assertiva.

Lembre-se sempre de contar com o apoio de um advogado criminal, estamos sempre prontos para lutar por você e trabalhar para obter o melhor resultado possível.

Autores

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

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Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

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