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Tráfico Privilegiado: Guia Completo

O tráfico privilegiado é um conceito específico encontrado na legislação brasileira, referente ao crime de tráfico de drogas.

Essa modalidade prevê a redução da pena para os traficantes que atendem a determinadas condições, como ser primário, possuir bons antecedentes e não ter envolvimento com atividades criminosas ou organizações criminosas.

A causa de diminuição da pena varia de um sexto a dois terços e está prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

A razão por trás do tráfico privilegiado é distinguir aqueles que são considerados iniciantes ou traficantes de primeira viagem, de criminosos mais experientes e imersos no mundo do narcotráfico.

Dessa forma, o tráfico privilegiado busca garantir que a punição seja proporcional ao grau de participação e envolvimento do indivíduo.

Tráfico Privilegiado

O tráfico privilegiado é uma modalidade específica do crime de tráfico de drogas, prevista no art 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Esse instituto jurídico tem por objetivo beneficiar o réu que comete o delito pela primeira vez, conhecido como réu primário, e que apresenta bons antecedentes, não se dedicando habitualmente às atividades criminosas.

A pena relacionada ao tráfico privilegiado envolve uma diminuição de 1/6 a 2/3 da pena originalmente aplicada para o crime de tráfico de drogas.

Para ser enquadrado nesse tipo de tráfico, o réu deve atender a determinados critérios:

  1. Ser primário
  2. Ter bons antecedentes
  3. Não se dedicar às atividades criminosas
  4. Não integrar organização criminosa.

Em resumo, o tráfico privilegiado tem como finalidade proporcionar uma redução na pena aplicada ao réu enquadrado na modalidade, desde que atenda a determinados critérios legais.

Essa figura jurídica é importante para diferenciar os traficantes de pequeno porte e os que não se dedicam habitualmente ao crime, das organizações criminosas com atuação mais ampla e contínua.

Processo Legal e Dosimetria da Pena

Critérios de Aplicação:

  1. Determinação da pena-base: A pena-base é fixada de acordo com o Código Penal, levando em consideração a quantidade e natureza dos entorpecentes, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, entre outros critérios.
  2. Análise de atenuantes e agravantes: Considera-se a existência de circunstâncias que podem reduzir ou aumentar a pena, de acordo com o grau de participação do réu no crime, sua primariedade ou maus antecedentes.
  3. Definição do regime inicial: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é estabelecido com base na dosimetria aplicada e pode ser fechado, semiaberto ou aberto.

Impacto dos Antecedentes

A presença de bons antecedentes é excelente para a aplicação do tráfico privilegiado.

Caso o réu possua maus antecedentes, deve ser utilizado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 173.806, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual afirma:

“Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4 da Lei 11.343/2006, considerando processo-crime em tramitação.” (HC 173.806 – STF)

Neste caso, o Ministro Marco Aurélio expressou que não é possível concluir automaticamente que uma pessoa está dedicada a atividades criminosas apenas porque existe um processo criminal em andamento contra ela.

Isso significa que, mesmo que o réu tenha maus antecedentes, não se pode presumir que ele esteja envolvido de forma contínua em atividades criminosas se a única evidência for um processo criminal ainda não concluído.

No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes argumenta:

“Para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5, inciso LIV do texto constitucional.” (ARE 1.231.853 – STF)

Dessa forma, a existência de investigações e ações penais em andamento não afasta a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

STF Aprova Súmula para Tráfico Privilegiado com Regime Aberto e Substituição de Pena

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em casos de tráfico privilegiado, deve-se aplicar o regime aberto e substituir a pena de prisão por alternativas menos severas. Isso se aplica a réus sem reincidência e sem fatores judiciais negativos.

O tráfico privilegiado, definido na Lei de Drogas, beneficia réus primários, sem vínculos com organizações criminosas e com bons antecedentes, reduzindo suas penas.

A nova súmula vinculante, proposta inicialmente pelo ministro Dias Toffoli e modificada por Edson Fachin, estabelece essa orientação, visando a uniformidade nas decisões judiciais e maior justiça na aplicação das penas.

Efeito na Reabilitação e Direitos

A aplicação do tráfico privilegiado tem como objetivo facilitar a reabilitação dos condenados. Com a diminuição da pena, aumenta-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou prestação de serviços à comunidade.

Além disso, esses condenados têm direito à progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, conforme estabelecido na Lei de Execução Penal.

É importante ressaltar que as decisões sobre a aplicação do tráfico privilegiado devem ser pautadas pela individualização da pena, respeitando os direitos e garantias fundamentais do condenado.

Perguntas Frequentes

Qual é o critério de quantidade de droga que caracteriza o tráfico privilegiado?

Não há um critério específico de quantidade de drogas para caracterizar o tráfico privilegiado.

A análise é feita caso a caso, considerando-se as circunstâncias, como a quantidade e a natureza da droga, bem como o perfil do acusado.

O juiz analisará se a ação do réu é compatível com o tráfico privilegiado, ou seja, se é um “pequeno traficante”.

Em que situações ocorre a redução de pena no tráfico privilegiado?

A redução de pena no tráfico privilegiado ocorre quando o réu preenche os requisitos previstos no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que são:

  • Primariedade do agente;
  • Bons antecedentes;
  • Não se dedicar às atividades criminosas;
  • Não integrar organização criminosa.

É possível o regime aberto para condenados por tráfico privilegiado?

Sim, ao ser beneficiado pela causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o regime aberto passa a ser uma possibilidade para o condenado, dependendo da pena final estipulada pelo juiz.

Como o Supremo Tribunal Federal tem interpretado o tráfico privilegiado na jurisprudência recente?

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o tráfico privilegiado não é crime equiparado ao hediondo.

Dessa forma, os condenados por tráfico privilegiado podem progredir de regime após cumprir 1/6 da pena, e também podem ter acesso aos benefícios legais, como o regime aberto.

Qual o impacto das súmulas vinculantes no julgamento de casos de tráfico privilegiado?

As súmulas vinculantes fixam entendimentos obrigatórios aos demais órgãos do Judiciário.

No caso do tráfico privilegiado, a Súmula Vinculante nº 26 do STF contribui para uma interpretação de que o tráfico privilegiado não se equipara ao crime hediondo, trazendo maior segurança jurídica e coerência no julgamento de casos semelhantes.

Quais são os requisitos para que um réu seja considerado apto ao benefício do tráfico privilegiado?

Para ser considerado apto ao benefício do tráfico privilegiado, o réu deve preencher todos os seguintes requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Se o juiz entender que o réu preenche essas condições, a pena deve ser reduzida.

Autores

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

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Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

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