O Você já se perguntou qual é a diferença entre crime doloso e crime culposo? Esses termos são frequentemente usados no sistema penal brasileiro e são fundamentais para entender como os crimes são classificados e julgados.
O que é Crime Doloso?
(Fonte: TJDF)
O crime doloso é definido pelo artigo 18, inciso I do Código Penal Brasileiro. Nesse tipo de crime, o agente tem a intenção de cometer o ato ilícito ou assume o risco de produzir o resultado.
Julgamento do crime doloso
Crimes dolosos contra a vida, como homicídios, são julgados por um júri popular no Tribunal do Júri, presidido por um juiz.
Exemplos de crimes dolosos
Ato Obsceno (Art. 233 do Código Penal Brasileiro), Homicídio (Art. 121 do Código de Penal Brasileiro) e Tráfico de drogas (Art. 33 Lei de Drogas).
O que é Crime Culposo?
(Fonte: Senado Federal)
Por outro lado, o crime culposo é aquele em que o agente não tem a intenção de causar o resultado, mas o faz por imprudência, negligência ou imperícia. A definição está prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal.
Qual a diferença de imprudência, negligência e imperícia?
(Fonte: CNJ)
- Imprudência: Age de maneira apressada, sem tomar as devidas precauções ou considerar os riscos envolvidos.
- Negligência: Falha em prestar a devida atenção ou em seguir os cuidados básicos que a situação exige, resultando em consequências evitáveis.
- Imperícia: Atua sem o conhecimento técnico ou a competência necessária para a tarefa em questão, demonstrando falta de habilidade
Julgamento do crime culposo
Diferentemente dos crimes dolosos, os crimes culposos são julgados por um único juiz em uma vara criminal.
Exemplos de crimes culposos
Homicídio Culposo no Trânsito (Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), Explosão (Art. 251 do Código Penal Brasileiro) e Incêndio Culposo (Art. 250 Código Penal Brasileiro).
Exemplos na Lei Brasileira – Código Penal
- Doloso: O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
- Culposo: O agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
(Fonte: CNJ)
Dolo Direto e Dolo Eventual
- Dolo Direto: O agente sabe exatamente o que está fazendo e quer o resultado.
- Dolo Eventual: O agente pode não querer o resultado, mas assume o risco de que ele ocorra.
Conclusão
Entender a diferença entre crime doloso e crime culposo é essencial para compreender como o sistema penal brasileiro.
Esses conceitos influenciam não apenas a forma como o crime é julgado, mas também as penas que podem ser aplicadas.
Autores
Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista
Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.
Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista
Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.
Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista
Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.