Neste artigo, descreveremos o crime de estupro, expondo as principais polêmicas sobre o assunto. Esperamos que as informações técnicas, os leitores possam tirar dúvidas sobre o crime de forma abstrata, uma vez que uma análise detalhada de um caso concreto demanda sempre a orientação de um advogado criminalista.
Características do crime de estupro.
Estupro: conduta que o caracteriza.
Inicialmente, é preciso expor quais são os critérios objetivos que devem ser analisados para a configuração do crime, o que vem exposto no artigo da lei. Contudo, como essa descrição é feita mediante termos técnicos, buscaremos explicá-los de modo a permitir que qualquer leitor consiga se informar. Vejamos, portanto, como é está o crime de estupro disposto no Código Penal:
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
§2º Se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violência ou grave ameaça:
A princípio, tem-se que violência ou grave ameaça é o meio de execução do crime, significando a violência uma atuação forte, física ou moral, e a grave ameaça uma coação ou intimidação suficiente ao rompimento da resistência da vítima.
Conjunção carnal:
Seguindo, a conjunção carnal é termo utilizado pela lei brasileira para denotar exclusivamente a cópula do pênis na vagina, completa ou não.
Ato libidinoso:
Ainda analisando a conduta, é ato libidinoso qualquer ação capaz de satisfazer a libido. Sendo restritiva a significação da conjunção carnal, é a cópula anal ou bucal classificada como ato libidinoso.
Conjunção carnal ou ato libidinoso:
É preciso ressaltar a utilização da conjunção “ou”, de modo que o crime tem uma tipificação alternativo, isto é, pode se configurar mediante pela exclusiva prática de ato libidinoso, mas, se se praticar ambas as condutas, responderá o autor do delito por apenas um crime.
Existe estupro por via digital:
Há a possibilidade de configuração do estupro virtual, uma vez que a satisfação da lascívia pode se dar, como acima exposto, mediante ato libidinoso, o qual prescinde do contato físico. Se alguém constrange, mediante ameaça, outrem a se tocar em chamada de vídeo, para ter sua libido satisfeita, por exemplo, materializa-se o crime.
A retirada não consentida do preservativo pode configurar estupro?
Sendo a relação sexual iniciada com consentimento mediante uso de preservativo, se este for retirado e, por consequência, deixe a relação de ser consentida, caso quem o tenha removido force o prosseguimento do sexo, consuma-se o crime.
Noutra perspectiva, se o preservativo é retirado e a relação sexual prossegue sem a ciência da remoção, pode-se falar em crime de violação sexual mediante fraude e não de estupro.
Estupro: quem pode ser autor ou vítima.
Mulher pode cometer crime de estupro:
O crime pode ser qualquer pessoa.
Homem pode ser estuprado por mulher:
O ato pode ser cometido por mulher contra homem, por mulher contra mulher, assim como por homem contra homem, e, como notório, por homem contra mulher.
Há estupro entre cônjuges:
Sim, sendo, inclusive muito comum a caracterização do crime entre marido e mulher.
Prova do estupro.
Palavra da vítima:
O depoimento da vítima é um elemento crucial de convicção, especialmente considerando que a maioria dos crimes sexuais ocorrem em locais isolados, escuros e sem a presença de testemunhas, podendo não deixar rastros materiais. No entanto, é essencial analisar o relato da vítima com cautela, levando em conta também as outras evidências obtidas durante o processo criminal.
Consumação e tentativa.
Pode ser o crime de estupro praticado na forma tentada?
Em sendo o crime de estupro caracterizado como material, ele se consuma com a conjunção carnal ou ato libidinoso. Caso o autor do crime tente realizar a penetração, mas não o consiga, é possível falar-se em estupro tentado.
É possível ser condenado por estupro sem que a vítima o requeira?
Considerando a seriedade do crime de estupro, o Estado tem interesse na punição daquele que o cometeu, de modo que o Ministério Público pode, mesmo sem o consentimento da vítima, agir com vistas à condenação.
Estupro de vulnerável:
Quem é vulnerável?
O menor de 14 anos, o enfermo, o deficiente mental e quem esteja incapaz de consentir ou de resistir à relação sexual.
A embriaguez e o estupro.
Em sendo caracterizado como vulnerável aquele que não tenha discernimento para consentir com a relação sexual, a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa embriagada pode configurar crime de estupro.
Consumação e tentativa:
Assim como o crime de estupro, o estupro de vulnerável se consuma com a conjunção carnal ou ato libidinoso. É, no entanto, praticado na forma tentada se a penetração não ocorre por razão alheia a vontade do autor.
É possível ser condenado por crime de estupro de vulnerável sem queixa da vítima?
Tal como no crime de estupro, o Estado tem interesse na punição daquele que cometeu o crime de estupro de vulnerável, de modo que o Ministério Público pode, mesmo sem o consentimento da vítima, agir com vistas à condenação.
Conclusão
Considerando a gravidade do crime de estupro, buscamos esclarecer as principais figuras jurídicas que o caracterizam, de modo a instruir inicialmente tanto quem busca se prevenir de qualquer imputação como eventuais vítimas.
É crucial lembrar que o consentimento é a base de qualquer relação sexual saudável, e qualquer forma de abuso ou violência sexual deve ser combatida com firmeza. Somente com ações coletivas e uma cultura de respeito poderemos avançar na erradicação desses crimes.
Estamos sempre prontos para lutar pelo seu direito e trabalhar arduamente para alcançar o melhor resultado possível.
Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista
Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.
Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista
Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.
Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista
Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.