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Pedido de Absolvição do Réu pelo Ministério Público

Do que se trata o pedido de absolvição do réu pelo Ministério Público?

Em suma o pedido de absolvição do réu pelo Ministério Público, é um cenário onde o Ministério Público solicita a absolvição do réu. De acordo com diversas interpretações doutrinárias, argumenta-se que, uma vez que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, o Magistrado (Juiz) estaria juridicamente impedido de proferir uma sentença condenatória.

Conforme explica o jurista Aury Lopes Júnior, o exercício do poder punitivo estatal, que repousa nas mãos do juiz, é condicionado à formalização de uma acusação por parte do Ministério Público. Dessa forma, quando o Ministério Público pede a absolvição, ele está, na prática, abdicando do exercício da pretensão acusatória.

Como resultado, o juiz não teria a prerrogativa de condenar o réu, sob o risco de usurpar um poder que não foi legitimamente invocado, regredindo ao obsoleto modelo inquisitivo.

Tal ação seria uma violação flagrante do princípio fundamental do sistema acusatório, conhecido como “ne procedat iudex ex officio”, axioma destacado por Luigi Ferrajoli em sua obra “Direito e Razão”.

Ademais, isso também violaria o princípio da correlação, já que o âmbito da decisão judicial deve ser delimitado pelo escopo da acusação.

O Estado, no contexto do processo penal, atua não como uma das partes, mas como o árbitro da justiça, e esse papel está condicionado ao exercício prévio da pretensão acusatória por parte do Ministério Público.

Estrutura Constitucional

Funções Institucionais do Ministério Público

O art. 129, I, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública, conforme a lei, estabelecendo suas funções institucionais de promover, privativamente, a ação penal pública.

A Denúncia como Primeiro Ato Processual

Conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia é o primeiro ato processual, geralmente baseado em provas recolhidas pela polícia judiciária, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Provas e Contraditório

Validação de Provas no Processo

As provas coletadas precisam ser validadas ao longo do processo, pois é proibido ao órgão judicante condenar com base apenas em provas coletadas em inquérito policial. A prova inquisitorial não se confunde com a prova judicial, sendo a primeira coletada sem contraditório e ampla defesa, e a segunda, com ambos.

Independência Funcional do Ministério Público

De acordo com o art. 127, §1º, da CF/88, o Ministério Público tem independência funcional para interpretar a prova, sem interferência de outros poderes, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Interpretação Jurídica e Decisões Judiciais

A Tese da Persecução Processual

Ministros como João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior têm defendido a tese de que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Quando o Ministério Público requer a absolvição de uma pessoa, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório.

Limitação da Atuação do Juiz

O legislador optou por limitar a atuação do juiz na ação penal a apenas julgar, deixando a cargo das partes a responsabilidade pelo impulso do processo. Assim, não pode o juiz condenar sem que haja pedido expresso nesse sentido pelo órgão acusador.

Conclusão

Portanto, o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público não deve ser ignorado pelo órgão judicante. A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, e a persecução processual-criminal é monopólio do Ministério Público, devendo persistir até o término da ação penal.

Quando o Ministério Público opta por não prosseguir com a acusação, solicitando a absolvição na fase final do processo, ele efetivamente retira do magistrado a autoridade para impor uma pena. Caso contrário, estaríamos diante de um retrocesso alarmante ao modelo inquisitivo, onde juízes poderiam agir de forma autônoma, condenando sem a devida acusação formal.

Autores

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

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Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

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