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Revista Pessoal feita por Vigilante

Neste artigo, discutiremos a questão da ilicitude da prova obtida por meio de revista pessoal realizada por vigilante. Abordaremos os aspectos jurídicos relacionados a essa prática e sua admissibilidade como prova em processos judiciais.

O Fundamento Jurídico da Ilicitude da Prova

Além disso, destacaremos os princípios constitucionais que protegem os direitos individuais dos cidadãos no Brasil.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, assegura os direitos fundamentais e as garantias individuais de todos os cidadãos. Dentre essas garantias, destaca-se o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Em consonância com os princípios constitucionais, o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece que são consideradas nulas as provas obtidas de forma ilícita, ou seja, aquelas que violam direitos fundamentais ou não seguem os procedimentos legais estabelecidos.

A Revista Pessoal e a Atuação do Vigilante

A revista pessoal consiste em uma busca feita em indivíduos com o objetivo de encontrar objetos ou substâncias ilícitas que possam representar uma ameaça à segurança. Esse procedimento é comumente realizado pelas forças de segurança pública, como a polícia, e é permitido quando respaldado pela legislação e fundamentado em suspeitas concretas.

No entanto, quando a revista pessoal é conduzida por vigilantes (seguranças particulares), a questão da sua legalidade torna-se mais complexa. A legislação brasileira não concede poderes de busca e apreensão a segurança privado, uma vez que essa é uma atribuição exclusiva das autoridades públicas.

Assim, a atuação de seguranças particulares em revistas pessoais pode ser considerada uma violação dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.

A Ilicitude da Prova Obtida por Vigilante

A jurisprudência brasileira tem reiteradamente se posicionado sobre a ilicitude das provas obtidas por vigilantes em revistas pessoais. Isso significa que, caso uma prova seja obtida por meio dessa prática, ela não poderá ser utilizada como meio de convicção em processos judiciais, seja como prova de acusação ou defesa.

A justificativa para a ilicitude dessa prova é clara: a revista pessoal feita por segurança particular não possui respaldo legal e, portanto, viola os direitos constitucionais dos indivíduos submetidos a ela. Dessa forma, qualquer evidência colhida nesse contexto não possui validade jurídica, devendo ser desconsiderada pelas autoridades competentes.

Perguntas Frequentes

Quem pode fazer revista pessoal em eventos?

A revista pessoal em eventos só pode ser realizada por agentes públicos devidamente autorizados. Isso inclui, por exemplo, policiais militares e policiais civis, que têm a autoridade legal para conduzir revistas pessoais quando há suspeita razoável ou necessidade de garantir a segurança do evento.

É importante que tal procedimento seja realizado de maneira respeitosa e proporcional, resguardando os direitos e a dignidade das pessoas revistadas.

Pode revistar carteira em festa?

A revista de carteira em festas por vigilantes é uma prática que não é permitida, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ entende que agentes de segurança privada não têm autoridade legal para realizar revistas pessoais, sendo essa uma atribuição exclusiva de agentes públicos devidamente autorizados, como policiais.

Pode revistar bolsa em show?

A revista de bolsas em shows, casas noturnas, ou na saída de lojas de departamento, quando feita de forma preventiva por vigilantes (seguranças particulares), é, de fato, uma prática controversa e pode ser considerada ilegal em muitos casos.

Isso porque, em geral, apenas agentes públicos devidamente autorizados têm o direito de realizar revistas pessoais. No entanto, é comum que, ao adentrar em determinados locais ou eventos, as pessoas sejam informadas de que poderão ser submetidas a revistas como condição para entrada, e ao concordar em entrar, estariam implicitamente consentindo com a revista.

Mesmo assim, tal prática deve ser realizada de forma respeitosa e proporcional, e é essencial que os direitos individuais e a dignidade da pessoa sejam respeitados.

É sempre recomendado que, em situações onde a revista seja abusiva ou desrespeitosa, a pessoa revistada procure seus direitos, podendo registrar uma ocorrência ou buscar aconselhamento jurídico para avaliar as medidas legais cabíveis.

Pode fazer revista em alguém?

A revista pessoal ou veicular é uma questão delicada e está sujeita a regulamentações estritas para proteger os direitos individuais. Conforme decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022, foi entendido, por unanimidade, que a revista policial pessoal ou veicular, realizada sem mandado judicial e motivada unicamente pela atitude suspeita do indivíduo, é considerada ilegal.

Decisão STJ – Revista feita por Vigilante

Segundo o ST] (5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan julgado em 04/06/2019), é ilegal a prova obtida mediante revista pessoal feita por segurança particular.

No caso analisado, a revista foi realizada por agente de segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos que, durante o procedimento, encontrou-se dois tabletes de maconha com o indivíduo posteriormente condenado pelo tipo previsto no art. 33 da Lei 1 1.343/2006 (Tráfico de Drogas).

O STJ, em sede de habeas corpus, reverteu a condenação, destacando que a prova obtida pelos agentes da CPTM é ilegal porquanto “somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.”

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. REVISTA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE POR INTEGRANTES DA SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.

2. Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

3. Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.

4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.

(HC n. 470.937/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)

Conclusão

Em síntese, a prova obtida por meio de revista pessoal feita por vigilante é considerada ilícita no ordenamento jurídico brasileiro. A atuação de seguranças privados nessa atividade viola os direitos fundamentais dos cidadãos, sendo, portanto, inadmissível como meio de prova em processos judiciais.

Para garantir a segurança pública de forma eficaz e respeitosa aos direitos individuais, é fundamental que as autoridades e os órgãos competentes estabeleçam e cumpram as normas legais vigentes.

Autores

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

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Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

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