Home     Escritório       Equipe      Blog

ação penal pública condicionada

Ação Penal Pública Condicionada: Guia Definitivo

ação penal pública condicionada

Quer entender o que é a ‘Ação Penal Pública Condicionada’ no direito brasileiro? Neste artigo, vamos direto ao ponto: explicaremos o que é, suas regras e como funciona na prática.

Características da Ação Penal Pública Condicionada

A ação penal pública condicionada é aquela em que a promoção da ação penal pública depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

O Ministério Público fica com as mãos atadas, sem poder agir de forma autônoma, até que a vítima do delito ou o Ministro da Justiça sinalize o desejo de prosseguir com o caso.

Representação na Ação Penal Pública Condicionada

A representação é basicamente o ato pelo qual a vítima ou seu representante legal expressa o desejo de que o autor do crime seja processado.

Isso ocorre porque, em alguns casos, levar o crime a público pode causar mais danos emocionais, sociais e psicológicos à vítima. Portanto, a decisão de iniciar um processo penal é deixada ao critério da vítima ou de quem a representa legalmente.

Isso é especialmente relevante em crimes que afetam mais diretamente o indivíduo do que a sociedade como um todo, e onde a cooperação da vítima é crucial para reunir evidências.

Por isso, em tais casos, a ação do sistema judicial depende da expressão de interesse por parte da vítima ou de seu representante legal.

A manifestação de interesse da vítima age como um aval para o responsável pela ação penal (Ministério Público) prosseguir. Nesse contexto, o princípio da obrigatoriedade da ação penal não é aplicável se a vítima optar por não iniciar o processo.

É importante frisar que, mesmo se a vítima, seu representante legal ou o Ministro da Justiça expressarem desejo de dar início à ação penal, o promotor não é compelido a agir. Ele tem a opção de solicitar o arquivamento do inquérito policial.

Além disso, vale ressaltar que o promotor de justiça não está submetido ao Ministro da Justiça, uma vez que o Ministério Público é um órgão autônomo.

Exemplos de crimes de Ação Penal Pública Condicionada

São alguns exemplos de delitos que envolvem ação penal pública condicionada.

  • Crime de perigo de contágio venéreo
  • Crime de ameaça
  • Crime de furto de coisa comum
  • Crime de estelionato

Prazo da Ação Penal Pública Condicionada

prazo acao penal publica condicionada

A menos que haja uma indicação específica que diga o contrário, o período para a vítima apresentar a representação é de seis meses, começando no dia em que ela fica ciente de quem cometeu o crime.

E isso por uma razão muito óbvia: só se pode falar em decadência de um direito que pode ser exercido.

O período é de natureza penal, o que significa que o dia em que se começa a contar também é incluído. Por exemplo, se a vítima descobriu quem cometeu o crime em 16 de fevereiro, ela tem até o dia 15 de agosto para fazer a representação.

Se esse intervalo de tempo for excedido, a vítima perde o direito de fazer a representação e, consequentemente, ocorre a extinção da possibilidade de punição.

Retratação da Representação na Ação Penal Pública Condicionada

O Código Penal e o Código de Processo Penal destacam que, uma vez apresentada a denúncia, a representação se torna irrevogável.

Discordamos dessa norma, pois acreditamos que a vítima ou seu representante legal deveriam ter a chance de revogar seu consentimento até o momento em que o juiz aceite a denúncia.

Isso se justifica até pelo fato de que a peça inicial pode nem ser admitida, conforme Código de Processo Penal no seu artigo 395.

Destinatário da representação

Segundo o artigo 39 do Código de Processo Penal, a pessoa interessada pode exercer o direito de representação através de um advogado criminalista com autorização específica. Essa manifestação pode ser feita de forma escrita ou verbal, e pode ser apresentada ao juiz, ao Ministério Público ou à polícia.

Entendemos que na maioria das vezes, o Juízo Criminal é o melhor caminho para iniciar uma ação penal pública condicionada.

A representação deve incluir todos os detalhes que possam ajudar na investigação do crime e na identificação do responsável.

Perguntas Frequentes (FAQs):

Quando a ação é pública condicionada?

Se a ação for de natureza pública condicionada à representação, isso será explicitamente indicado no Código Penal Brasileiro, como em “a ação só será iniciada mediante representação” (encontrado no art. 130, § 2º, do Código Penal).

Quais são os crimes de ação penal pública condicionada à representação?

Alguns exemplos de ação penal pública condicionada:

  • Crime de perigo de contágio venéreo
  • Crime de ameaça
  • Crime de furto de coisa comum
  • Crime de estelionato

Quem é o titular da ação penal pública condicionada?

O artigo 129, inciso I, da Constituição Federal estipula que apenas o Ministério Público tem o direito de dirigir a ação penal pública, independentemente de ser incondicionada ou condicionada.

Qual a peça inicial da ação penal pública condicionada?

Ação Penal Pública Condicionada tem como peça inicial a denúncia feita pelo Ministério Público.

Ação penal pública condicionada à requisição

Quando a ação penal depende da autorização do Ministro da Justiça para prosseguir, dizemos que essa ação é pública, mas condicionada à requisição desse Ministro.

Se a acusação formal for apresentada sem essa autorização prévia do Ministro da Justiça, o juiz deve rejeitar o documento acusatório, conforme estabelecido no artigo 395, II, segunda parte, do Código de Processo Penal (CPP). Isso ocorre porque falta um requisito específico para que a ação penal possa ser iniciada.

A “requisição” é a expressão do desejo do Ministro da Justiça de que a ação penal contra o autor do ato criminoso seja efetivamente realizada. Essa autorização é indispensável tanto para o início da investigação policial quanto para a apresentação da ação penal pública nos casos em que a lei assim determina.

Conclusão

Neste texto, oferecemos um estudo abrangente acerca da ação penal pública condicionada dentro do contexto jurídico do Brasil. Exploramos sua conceituação, bases legais e etapas processuais, sublinhando seu papel crucial na realização da justiça e na salvaguarda dos direitos dos indivíduos. Almejamos que estas informações tenham elucidado e auxiliem na melhor assimilação deste tópico.

Ressaltamos que entender como funciona a ação penal pública condicionada é vital para todos que interagem com o sistema de justiça criminal, seja como profissionais da área jurídica, estudantes de direito ou cidadãos que desejam estar informados sobre suas obrigações e direitos segundo a legislação.

Autores

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

Artigos Recomendados

Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

Fale Conosco

Minas Gerais
Rua Bernardo Guimarães, 3053
Bairro Santo Agostinho
Belo Horizonte MG 30140-083
Tel: (31) 98810-2830

Brasília
Setor Comercial Norte Q1 – SCN
Quadra 01 – Asa Norte
Brasília DF 70297-400
Tel: (61) 99996-2830

plugins premium WordPress