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Estelionato: Uma Análise Completa (2023)

Crime de Estelionato

Crime de Estelionato

O crime de estelionato é uma das práticas criminosas mais comuns no Brasil. Comumente conhecido como “171”, em referência ao artigo 171 do Código Penal Brasileiro, esse delito envolve a obtenção de vantagem ilícita por meio de indução ao erro e fraude. Neste artigo, vamos explorar em detalhes o estelionato, suas diferentes modalidades, as penas previstas em lei, casos famosos e como se proteger dessa prática criminosa.

O que é Estelionato?

O estelionato é um crime previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro. Ele ocorre quando alguém induz outra pessoa ao erro, visando obter vantagem ilícita para si ou para terceiros. Essa vantagem geralmente envolve o ganho de lucros financeiros em detrimento do patrimônio da vítima.

Essa prática criminosa pode assumir diferentes formas, desde golpes tradicionais até fraudes eletrônicas. Com o avanço da tecnologia, os criminosos têm utilizado cada vez mais meios virtuais para enganar suas vítimas. Por exemplo, por meio de redes sociais, contatos telefônicos falsos ou e-mails fraudulentos, os estelionatários buscam obter dados confidenciais das vítimas, como senhas, informações bancárias e números de cartão de crédito.

Conduta do Crime de Estelionato

O crime de estelionato, um dos delitos mais conhecidos e frequentes no âmbito penal, é tipificado pela legislação nos seguintes termos:

“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Essa conduta criminosa consiste em utilizar fraudes para enganar e ludibriar a vítima, com o objetivo de obter vantagens ilícitas em detrimento do patrimônio alheio. A fraude pode ocorrer através do induzimento da vítima ao erro, no qual o agente cria uma situação enganosa, ou pelo mantimento da vítima em erro, aproveitando-se de uma condição na qual ela mesma se colocou.

A legislação penal utiliza expressões como “artifício”, “ardil” ou “qualquer meio fraudulento” para caracterizar os modos de execução do crime. O artifício refere-se ao uso de objetos materiais falsificados ou adulterados, como documentos ou dispositivos fraudulentos. Já o ardil engloba o uso de conversas enganosas para manipular a vítima.

Além disso, a lei prevê a utilização de qualquer outro meio fraudulento que seja capaz de enganar a vítima e levá-la ao erro.

Importante ressaltar que a forma de atuação do agente deve ter a capacidade de enganar a vítima, levando-se em consideração as características pessoais dela. Isso significa que o estelionato pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa, uma vez que não são exigidas condições especiais da vítima para configurar o crime.

Exemplos de Casos de Estelionato

O crime de estelionato pode ser observado em diversas situações do cotidiano. Abaixo, listamos alguns exemplos de casos de estelionato que ocorrem com certa frequência:

  • Golpe do falso-emprego.
  • Venda de bijuterias como se fossem joias autênticas.
  • Falsificação de obras de arte e sua comercialização como originais.
  • Clonagem de WhatsApp, em que os criminosos utilizam artimanhas para convencer a vítima a fornecer um código de verificação.
  • Golpe do amor ou falso namorado, também conhecido como estelionato sentimental, em que o agente finge ter um relacionamento amoroso com a vítima com o objetivo de obter benefícios financeiros.

Pena para o Crime de Estelionato

O estelionato é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no artigo 171. A pena para esse delito varia de acordo com as circunstâncias e a gravidade da conduta criminosa. Em geral, a pena prevista é de reclusão, de um a cinco anos, além de multa.

No entanto, é importante destacar que a Lei nº 14.155 alterou o Código Penal, introduzindo a fraude eletrônica como uma forma qualificada de estelionato. Nesses casos, a pena pode ser aumentada em até dois terços, de acordo com a gravidade da conduta e os danos causados às vítimas.

A vítima precisa representar?

Sim, nos termos do artigo 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, a ação penal é condicionada à representação da vítima, exceto se a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz, quando a ação penal é incondicionada.

Forma privilegiada do crime de Estelionato

A lei previu hipótese em que haverá causa de diminuição de pena nos seguintes termos: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2”.

Arrependimento posterior no crime de estelionato

Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que o ressarcimento do dano realizado antes do recebimento da denúncia não afasta a caracterização do crime de estelionato, uma vez que a lei previu uma causa de diminuição de pena específica para a hipótese de ressarcimento, prevista no artigo 16 do Código Penal, a saber, arrependimento posterior.

Porém, como o crime de estelionato se processa por meio da ação penal pública condicionada à representação, conforme previsto no artigo 171, § 5º, do Código Penal, é possível que a vítima se retrate da representação após o ressarcimento, sendo necessário que seja realizado antes do oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal.

Nesse ponto, percebe-se que o advogado criminalista.  deve estar atento a essas informações para realizar a melhor estratégia de defesa.

Distinções no crime de Estelionato

  • Estelionato e jogo de azar: jogo de azar é uma contravenção penal prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções penais. Na hipótese de se tratar de jogo de azar, ocorre o crime de estelionato quando foi empregado alguma fraude que impossibilita o apostador de vencer, caso contrário, está presente a contravenção penal citada;
  • Estelionato e crime contra a economia popular: Nos crimes previstos na Lei 1.521/51, o golpe aplicado pelo agente visa pessoas indeterminadas, enquanto no crime de estelionato o agente visa pessoa determinada;
  • Estelionato e furto mediante fraude: A diferença está no verbo dos crimes, uma vez que no crime de estelionato é o verbo obter e no furto mediante fraude é o verbo subtrair. Portanto, quando o agente utiliza de uma fraude para enganar a vítima e ela enganada entrega alguma vantagem econômica para o agente, se trata do crime de estelionato, enquanto no crime de furto mediante fraude, a fraude é utilizada para que a vítima não perceba que o agente pegou algum bem da vítima. Ou seja, no furto o agente quem pega algo, enquanto no estelionato a vítima enganada entrega.

Elemento subjetivo no crime de Estelionato

O crime de estelionato exige a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial indevida em proveito próprio ou alheio.

Assim, o dolo (intenção) do agente deve incluir o ato de induzir ou manter a vítima em erro, o meio fraudulento utilizado, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio

Fraude Penal e civil

A diferença entre fraude penal e fraude civil é importante, principalmente, para o advogado que atua na área do direito penal, pois pode ocorrer do Ministério Público acusar alguém pela prática do crime de estelionato, quando se tratar de mera fraude civil.

Na verdade, a fraude é uma só e a questão é resolvida pela órbita de incidência do direito penal.

O direito penal tem como vetor o princípio da subsidiariedade e este princípio corresponde que o direito penal utiliza de sanções extremamente gravosas e, portanto, apenas condutas mais gravosas devem ser abarcadas pelo Direito Penal. Assim, pode-se dizer que o direito penal é o último instrumento utilizado pelo Estado na repressão de condutas, sendo acionado apenas quando os outros ramos do direito não forem capazes de punir.

O artigo da Conjur apresenta uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com importante destaque para a diferenciação entre fraude civil e fraude penal:

ESTELIONATO. FRAUDE CIVIL E PENAL. INDIFERENÇA. DELITO CARACTERIZADO. Não existe diferença entre a fraude civil e a fraude penal. Só há uma fraude. Trata-se de uma questão de qualidade ou grau, determinado pelas circunstâncias da situação concreta. Elas que determinaram, se o ato do agente não passou de apenas um mau negócio ou se neles estão presentes os requisitos do estelionato, caso em que o fato será punível penalmente. Na hipótese em julgamento, a ação do apelante, fingindo intermediar a venda de um imóvel, recebeu grande quantia da vítima. Mais tarde, descoberta a impossibilidade do negócio, fraudou aquela mais uma vez, restituindo-lhe o valor pago com um cheque falso. Situações, sem sombra de dúvida, que mostram a existência do delito do art. 171, caput, do Código Penal, na ação do recorrente.

Por fim, o artigo conclui: “É importante que se tenha em mente, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura o Estelionato, e nem a Fraude Civil, na medida em que retrata situação onde o agente não tinha a menor intenção de deixar de honrar seu compromisso, e este apenas está ocorrendo no mundo fático, quer por circunstâncias de mercado, quer por circunstâncias alheias à sua vontade, ou mesmo por má gestão dos seus negócios, de sorte que esta última situação, distancia-se quilometricamente das outras duas, onde em qualquer das hipóteses, a má-fé estará presente em maior ou menor escala”. –

Desta feita, percebe-se que todo estelionato é um ilícito civil, enquanto nem toda fraude cível corresponde ao crime de estelionato.

Como se Proteger do Crime de Estelionato

Para se proteger do estelionato, é fundamental estar atento e adotar algumas medidas de segurança. Aqui estão algumas dicas para evitar cair em golpes e fraudes:

Desconfie de ofertas muito vantajosas: Se algo parece bom demais para ser verdade, provavelmente é uma fraude. Desconfie de promoções irresistíveis e verifique a reputação da empresa ou pessoa envolvida.
Cuidado com seus dados pessoais: Não forneça informações confidenciais, como senhas, números de cartão de crédito ou documentos pessoais, por telefone, e-mail ou redes sociais. Instituições confiáveis não solicitam esses dados por esses meios.
Verifique a autenticidade das fontes: Ao receber mensagens ou e-mails solicitando informações ou solicitando pagamentos, verifique se a fonte é legítima. Entre em contato com a empresa ou órgão governamental por canais oficiais e confirme a veracidade da solicitação.
Mantenha seus dispositivos seguros: Utilize antivírus e mantenha seu sistema operacional e aplicativos atualizados. Evite clicar em links suspeitos e não baixe arquivos de fontes não confiáveis.
Fique atento a sinais de fraude: Esteja alerta para sinais de fraude, como erros ortográficos em e-mails ou sites falsos que imitam instituições conhecidas. Além disso, desconfie de pessoas que pedem dinheiro emprestado sem motivo aparente ou que oferecem investimentos com retornos exorbitantes.

Conclusão

O crime de estelionato é uma prática criminosa que envolve a obtenção de vantagem ilícita por meio de indução ao erro e fraude. Ele pode assumir diferentes formas, desde golpes tradicionais até fraudes eletrônicas. É importante estar atento e adotar medidas de segurança para evitar ser vítima desse tipo de crime.

Ao desconfiar de ofertas muito vantajosas, cuidar dos seus dados pessoais, verificar a autenticidade das fontes, manter seus dispositivos seguros e estar atento a sinais de fraude, você contribuirá para a sua proteção e a de outras pessoas.

Se você está enfrentando uma questão criminal, injúria, invasão de domicílio, audiência de custódia, não hesite em entrar em contato com nossos advogados criminalistas.

Estamos sempre prontos para lutar por você e trabalhar para obter o melhor resultado possível.

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

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O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

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