Entendendo as Diferenças entre Crimes Sexuais
Neste artigo, exploraremos os conceitos dos três crimes sexuais que frequentemente geram confusão, apontando, portanto, as diferenças específicas entre eles: Assédio, Importunação Sexual e Estupro.
Como advogado criminalista, nossa missão é oferecer conteúdo de qualidade para que você entenda todas as diferenças. Nesse sentido, oferecermos detalhes sobre cada um desses crimes, apontando seus elementos, consequências e impacto na sociedade.
Diferenças entre Assédio, Importunação Sexual e Estupro
Assédio Sexual: O Uso do Poder e Intimidação
Inicialmente, é precisa ressaltar um elemento imprescindível à caracterização do assédio sexual, a saber, a superioridade hierárquica do autor do crime perante a vítima. O crime se caracteriza, então, pela utilização dessa posição de poder na obtenção de relações sexuais, restando implícita, portanto, a ausência de consentimento da vítima. Essa conduta ilegal pode acontecer em diversos contextos, sendo típicas em ambientes profissionais ou escolares.
O crime de assédio sexual encontra-se tipificado no artigo 216-A do CP, da seguinte forma:
Art. 216-A.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
É importante destacar que o consentimento é fundamental em qualquer relação sexual e sua ausência pode caracterizar o crime de assédio sexual. Pode, porque, como explicado acima, este crime pressupõe a utilização da superioridade hierárquica. Não havendo esta, há chances de se configurar outro crime, como o de importunação sexual.
Como característica distintiva dos demais crimes aqui abordados, é classificado o assédio sexual como crime formal, não se exigindo, portanto, a produção do resultado (supressão da liberdade sexual) para sua configuração. Ainda, na medida que admite a tentativa, sua pena de, 1 a 2 anos de detenção, pode ser reduzida de um a dois terços.
Importunação Sexual: Ato Libidinoso sem Consentimento
O delito de importunação sexual, tal como o de assédio, exige a prática de atos com vistas à satisfação da lascívia, porém, dele difere em alguns aspectos. Na importunação sexual, o ato libidinoso praticado na ausência de consentimento não se apoia numa relação hierárquica. Em outras palavras, a conduta tipificada como importunação sexual não envolve a utilização de posição de poder ou autoridade, como no assédio.
O crime de importunação sexual está tipificado no artigo 215-A do Código Penal no artigo 215-A nos seguintes termos:
Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Para exemplificar o crime de importunação sexual, pode-se citar os toques inapropriados e esfregões comumente praticados em transportes coletivos e aglomerações, e até mesmo os beijos roubados.
Por fim, de se destacar que tal como o assédio sexual, a importunação sexual pode ser praticada por qualquer gênero contra qualquer gênero, desde que, frise-se, reste provada a ausência de consentimento.
Estupro: A Violência e a Falta de Consentimento
Enfim, tem-se o mais gravoso dos crimes sexuais, o estupro, de modo que a previsão de pena é sobremaneira mais elevada do que nos crimes tratados acima. Confira-se sua tipificação no artigo 213 do Código Penal:
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Observe-se que a conduta de prática de ato libidinoso pode caracterizar tanto o crime de estupro quanto o de importunação sexual, de modo que sendo praticado o ato libidinoso sem consentimento configurará um crime e não outro em razão do meio executório. Noutros termos, no estupro há constrangimento da vítima por meio de violência ou grave ameaça.
Ademais, tem-se como conduta caracterizadora do estupro a conjunção carnal, termo que significa a penetração do pênis na vagina, pouco importando se completa e sucedida por ejaculação.
Assim como o crime de importunação sexual, trata-se o estupro de um crime material. Nesse caso, o crime se materializa quando o autor faz uso de força física, coerção, abuso de autoridade ou age contra uma pessoa incapaz de oferecer um consentimento válido. Por exemplo, quando um indivíduo utiliza violência para manter relações sexuais com a vítima ou a segura pelo braço, impedindo sua livre manifestação de vontade.
Cabe ressaltar também que hodiernamente é inequívoca a possibilidade da prática do estupro entre cônjuges. Aliás, é comum que os crimes sexuais sejam praticados por pessoas próximas à vítima e, portanto, em ambientes que dificultem a produção de prova testemunhal, de modo que a palavra da ofendida ganha especial relevo.
Há também a hipótese do estupro sem violência ou grave ameaça, quando praticado contra pessoas vulneráveis – menores de 14 anos, idosos, inválidos, deficientes mentais e físicos, ou alguém que não tenha discernimento necessário para oferecer resistência. Nesse caso, a pena varia de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, conforme previsto no art. 217-A do CP.
Diferenças entre os Crimes Sexuais
Embora os três crimes se enquadrem na categoria de violência sexual, existem diferenças cruciais entre eles:
Natureza da Conduta:
A importunação sexual envolve a prática de atos libidinosos sem consentimento, sem a necessidade de haver penetração. O estupro, por outro lado, inclui a conjunção carnal ou outros atos libidinosos invasivos praticados mediante violência ou grave ameaça. Já o assédio sexual abrange comportamentos verbais ou físicos indesejados de teor sexual, sem, necessariamente, resultar em atos de cunho sexual propriamente ditos.
Gravidade:
O estupro é considerado o mais grave dos três crimes, sendo penalizado com maior rigor. A importunação sexual e o assédio sexual, embora sejam igualmente repreensíveis, podem ter penas menores, variando de acordo com a legislação de cada país ou estado.
Contexto:
O assédio sexual muitas vezes ocorre de forma repetida e sistemática em determinados ambientes, como o local de trabalho. A importunação sexual e o estupro também podem acontecer em contextos específicos, mas não necessariamente com a mesma frequência.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Como diferenciar o estupro da importunação sexual?
- A prática do ato libidinoso na ausência de consentimento configura estupro se mediante violência ou grave ameaça.
É possível assédio sexual no trabalho?
- Sim. Em sendo o ambiente de trabalho comumente marcado por relações hierárquicas, é ele propício à prática do crime de assédio sexual.
Para caracterizar o assédio sexual é necessário contato físico?
- Não. Diversas atitudes podem caracterizar assédio, sendo que em algumas se dispensa o contato físico. Esse comportamento pode ser evidente ou discreto, seja por meio de palavras faladas ou escritas, gestos, imagens enviadas por e-mails, comentários em redes sociais, vídeos e até mesmo presentes, uma vez configurados outros requisitos.
Quais os tipos de assédio sexual no trabalho?
- A literatura jurídica reconhece dois tipos de assédio sexual: o assédio por chantagem e o assédio por intimidação.
O assédio sexual por chantagem ocorre quando alguém exige favores sexuais em troca de benefícios ou para evitar consequências negativas na relação de trabalho.
Por outro lado, o assédio sexual por intimidação envolve a prática de abordagens sexuais inadequadas no ambiente de trabalho, para, por meio de intimidação, buscar a satisfação da lascívia.
Conclusão
Neste artigo, abordamos as diferenças entre Assédio Sexual, Importunação Sexual e Estupro, crimes sexuais que têm impacto significativo na vida das vítimas e da sociedade como um todo. Entender essas diferenças é essencial para promover a conscientização, prevenção e combate a tais crimes.
É crucial lembrar que o consentimento é a base de qualquer relação sexual saudável, e qualquer forma de abuso ou violência sexual deve ser combatida com firmeza. Somente com ações coletivas e uma cultura de respeito poderemos avançar na erradicação desses crimes.
Estamos sempre prontos para lutar pelo seu direito e trabalhar arduamente para alcançar o melhor resultado possível.
Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista
Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.
Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista
Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.
Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista
Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.