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nulidade citação por whatsapp

Posso ser citado por WhatsApp no meu processo criminal?

Introdução

Em um mundo cada vez mais digitalizado, é natural que o sistema judiciário busque se adaptar às novas tecnologias. Uma dessas adaptações é a possibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Embora essa prática possa parecer conveniente e eficaz à primeira vista, ela levanta questões significativas sobre a validade e a legalidade do ato citatório. Este blog tem como objetivo explorar os aspectos legais e éticos da citação por WhatsApp, questionando se tal método é realmente válido dentro do arcabouço jurídico brasileiro.

Decisão Judicial

Embora o uso do aplicativo WhatsApp para a citação pessoal do réu seja uma prática admitida, a validade desse ato processual está condicionada à implementação de protocolos rigorosos que confirmem a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário da comunicação.

A ausência de evidências concretas, como fotografias de documentos pessoais ou outros elementos irrefutáveis que comprovem que o receptor da mensagem é, de fato, o réu, torna a citação juridicamente inválida.

Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na 5ª Turma, no Habeas Corpus 641.877/DF, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas e julgado em 09 de março de 2021, a citação sem a devida comprovação desses elementos é nula, invalidando, por consequência, quaisquer atos processuais subsequentes.

Requisitos para citação por WhatsApp

A decisão do Ministro do STJ tem implicações significativas no âmbito jurídico brasileiro.

O Ministro Ribeiro Dantas delineou critérios específicos para a validação da citação via aplicativo em ações penais, mesmo na ausência de uma previsão explícita na legislação processual penal brasileira.

Segundo ele, a autenticação eficaz requer a satisfação de três requisitos fundamentais:

  1. a verificação do número de telefone;
  2. uma confirmação escrita por parte do citado;
  3. uma fotografia que comprove sua identidade.

Tal abordagem é adotada para se adequar à realidade contemporânea, que reconhece os aplicativos de mensagens como meios válidos de comunicação em processos judiciais.

No caso específico submetido à apreciação judicial, a citação foi declarada nula. No entanto, isso não impede que o ato de comunicação seja refeito, desde que sejam observados os critérios legais e jurisprudenciais previamente estabelecidos.

Implicações da Decisão

A decisão que reconheceu a nulidade de citação por WhatsApp tem implicações significativas no âmbito jurídico brasileiro.

Ao reconhecer a nulidade da citação feita pelo WhatsApp, a Justiça reforça a importância da segurança e da formalidade dos atos processuais. Isso pode influenciar outras demandas judiciais em que a citação tenha sido realizada de forma semelhante.

Além disso, a decisão também suscita debates sobre a modernização do sistema judiciário e a incorporação de novas tecnologias nos procedimentos legais. Embora as ferramentas digitais tenham trazido agilidade e praticidade ao cotidiano, é necessário ponderar sua aplicação no âmbito judicial, garantindo sempre a observância dos princípios constitucionais e processuais.

Conclusão

Em conclusão, a decisão que reconheceu a nulidade da citação feita pelo WhatsApp, destaca a importância de preservar a formalidade e a segurança dos atos processuais. Embora as tecnologias de comunicação tenham avançado consideravelmente, é essencial que o sistema judicial se adapte criteriosamente a essas mudanças.

A presente decisão certamente contribui para a reflexão sobre o uso das novas tecnologias no âmbito jurídico e reforça a necessidade de atualização das legislações para melhor contemplar a realidade digital atual.

Autores

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

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Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

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