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Injúria: saiba quando ocorre, qual a punição e como se defender (2023)

 

 

 

O mundo em que vivemos está cada vez mais dinâmico e tecnológico, o que favorece as comunicações entre as pessoas. É nesse contexto em que as ofensas (injúria) são proferidas, sendo elas um abuso do direito fundamental à liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Portanto, pode-se afirmar que o direito fundamental à proteção à honra (art. 5º, X, da CF/88) e à intimidade limitam o direito à liberdade de expressão.

 

 

O presente texto tem o escopo de abordar o crime de injúria, sendo certo que se faz necessário diferenciá-los. Isso porque o advogado criminalista tem que saber qual crime foi proferido quando do oferecimento de uma queixa crime perante o Juiz, uma vez que a classificação do crime é requisito, conforme previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.

 

Os crimes de calúnia, difamação e injúria protegem o bem jurídico honra e esta pode ser classificada em honra objetiva e honra subjetiva.

 

A honra objetiva está relacionada com a reputação da pessoa perante a sociedade. Ou seja, a reputação que o indivíduo tem no meio social onde vive. É o julgamento que as pessoas têm sobre determinada pessoa.

 

A honra subjetiva está relacionada com o sentimento que cada pessoa possui de si mesmo sobre as suas qualidades morais

 

Previsão legal do crime de injúria

 

O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro

 

Qual a conduta punida?

 

O crime de injúria tutela a honra subjetiva, o que diferencia dos demais crimes contra a honra e, portanto, não há imputação de um fato. Dessa forma, constitui o crime de injúria a mera ofensa à autoestima da pessoa, ou seja, a verbalização de conceitos negativos sobre alguém.

 

A conduta punida é injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, o que significa insultar, falar mal, atribuindo qualidades negativas.

 

Ademais, a injúria pode ser dividida em absoluta ou relativa. A absoluta consiste na utilização de expressões que têm como claro significado atributos negativos, enquanto na injúria relativa a palavra utilizada será ofensiva dependendo do conceito.

 

O crime de injúria necessita que a intenção do agente seja efetivamente ofender a pessoa (ato doloso), sendo certo que se for proferido em uma brincadeira, não é possível a punição pelo crime de injúria, por ausência de ato doloso.

Quem pode cometer o crime de injúria?

 

Qualquer pessoa pode cometer o crime, com exceção das imunidades parlamentares e dos representantes das partes em um processo judicial.

 

Qualquer pessoa também pode ser vítima do crime de injúria, com exceção da pessoa jurídica. Isso porque o crime de injúria tutela a honra subjetiva e as pessoas jurídicas não contam com a honra subjetiva. As pessoas com idade inferior a 18 anos também podem ser vítimas, desde que tenham a capacidade de entender a ofensa, por se tratar de lesão à honra subjetiva (atributos que a pessoa tem de si mesma).

 

A pessoa morta não pode ser vítima do crime de injúria, pois a lei apenas prevê a calúnia contra pessoa morta, sendo certo que não é possível por analogia criar hipóteses não previstas na lei.

 

Consumação do crime

 

A consumação da injúria ocorre quando o fato falsamente imputado chega da vítima, uma vez que se trata de crime que tutela a honra subjetiva (autoestima).

 

Exceção da Verdade e Exceção da Notoriedade no crime de Injúria

 

A exceção da verdade consiste em provar que a imputação é verdadeira. No caso do crime de injúria não há previsão legal de exceção da verdade. Ademais, conforme já destacado, não há imputação de um fato no crime de injúria, mas atributos negativos, sendo indiferente se é verdadeiro ou falso, por se tratar de ofensa à honra subjetiva (sentimento que a pessoa possui de si mesma).

 

O crime de injúria diz respeito ao amor-próprio que a pessoa nutre de si mesmo, sendo um sentimento que a pessoa nutre de si mesma. Portanto, tal crime é incompatível com a exceção de notoriedade.

 

Pena e procedimento

 

A pena do crime de injúria é de 01 (um) mês a 06 (um) meses ou multa, sendo processado no Juizado Especial Criminal e, a ação penal é privada.

 

Nesse ponto, cumpre destacar que a ação penal tem que ser ajuizada pela vítima representada por um advogado criminalista. É muito importante que seja contratado um advogado criminalista de confiança e bem preparado.

 

Isso porque a queixa-crime deve cumprir os requisitos previstos nos artigos 41 e 43 ambos do Código de Processo Penal e o advogado deve se atentar para as hipóteses de extinção da punibilidade como a decadência (art. 38 do CPP), perempção (art. 60 do CPP), a desistência, perdão do ofendido (arts. 51 a 59 do CPP) e a renúncia (arts. 49 a 50) como hipóteses de extinção da punibilidade.

 

O direito de queixa deverá ser exercido no prazo de 06 (seis) meses contados do dia em que a vítima vier a saber quem foi o autor do crime, conforme previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal e, se não for ajuizada, haverá a decadência, o que significa que o autor não poderá mais ser punido.

 

Perdão Judicial

 

O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade previsto no artigo 107, inciso IX, do Código Penal e no crime de injúria está regulamentada no artigo 140, § 1º, do Código Penal, vejamos:

 

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

 

                I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

 

                II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

O inciso I isenta de pena a pessoa que revidou a uma provocação, sendo que esse ato deve ser reprovável e a provocação deve ser sido preferida na presença da pessoa.

 

O inciso II impõe a não punição a pessoa que revidou uma injúria anterior. Ou seja, logo após a vítima ter sido ofendida, ela respondeu de forma imediata com outra injúria.

 

Injúria Real

 

Injúria real é modalidade qualificada do crime de injúria, ou seja, o Código Penal fixa penas mais graves (3 meses a 1 ano), na seguinte circunstância: “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”

 

Portanto, percebe-se que haverá injúria real quando o agente utilizar da violência ou de vias de fato (agressão física que não deixa lesões)  como forma de ofender a honra subjetiva da vítima, sendo que a agressão deve ser aviltante (humilhante). Assim, o agente age com a intenção de ofender a honra da vítima por meio de agressões, como por exemplo, puxões de orelha, cusparada, puxões de cabelo, etc.

 

A pena do crime de lesão corporal deve ser somada a pena do crime de injúria.

 

Injúria Qualificada por preconceito

 

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência a pena é de 1 a 3 anos. Portanto, o agente utiliza de elementos referentes à religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência para ofender a pessoa.

 

Nesse ponto, cumpre destacar que a utilização de elementos referentes à ração ou cor direcionadas a pessoa determinada não caracteriza mais o crime de injúria qualificada, mas o crime de racismo, conforme previsto no artigo 2 -A da Lei 7.716/89, cuja pena é mais grave, bem como se trata de crime imprescritível e insuscetível de fiança, graça e indulto, vide artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal

 

Retratação

 

 

O artigo 143 do Código Penal prevê a retratação que é uma causa de extinção de punibilidade. Trata-se da possibilidade de o autor da difamação, antes da sentença, se retratar da falsa acusação (retirar o que disse), demonstrando sincero arrependimento. A retratação não depende de concordância da vítima. Não é cabível no crime de injúria, pois não há fato imputado.

 

Causa de Aumento

 

O artigo 141 do Código Penal trata das causas de aumento de pena que incidem nos crimes contra a honra:

 

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

                I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 

        II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

 

                III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

        IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

 

                § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

       § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Pedido de Explicações

 

No caso de afirmações que podem ser interpretadas de mais de uma forma ou por serem vagas, o Código Penal, permite o pedido de explicações, conforme previsto no artigo 144 do Código Penal.

 

Trata-se de medida processual prevista em favor da vítima para que solicite em Juízo que seja esclarecido pelo autor da calúnia o real significado do que foi falado por ele. Ocorre que se trata de uma medida facultativa e que não tem muitos reflexos, pois o Juiz não pode obrigar o autor da calúnia a se explicar.

 

Diferenças em relação aos demais crimes contra a honra

 

O crime de calúnia tutela a honra objetiva e consiste na imputação falsa de um fato previsto na lei penal como crime.

 

O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, também tutela a honra objetiva. Porém, a difamação consiste na imputação de um fato ofensivo à reputação. Portanto, a difamação difere da calúnia, porque na calúnia o fato é falso e é criminoso, enquanto na difamação o fato não precisa ser falso e ele não é criminoso, mas ofensivo à reputação.

 

O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva e não se trata de um fato. Consiste a injúria ofender a dignidade da pessoa. Assim, percebe-se que se trata apenas de uma ofensa sem que tenha um fato, como por exemplo, “burro”, “mentiroso, etc..

 

Portanto, é possível perceber que é importante saber a diferença desses crimes, uma vez que cabe ao advogado criminalista fazer a correta narrativa dos fatos e a sua perfeita adequação da conduta ao crime específico.

 

Por fim, deve ser destacado que não há óbice que uma mesma pessoa seja acusada destes 03 (três), desde que na mesma fala o autor impute falsamente a prática de um crime (calúnia), impute um fato ofensivo à pessoa (difamação) e ofenda a honra da pessoa (injúria).

 

Se você está enfrentando uma questão criminal (calúnia, injúria, invasão de domicílio, audiência de custódia, etc), não hesite em entrar em contato com nossos advogados criminalistas.

 

Estamos sempre prontos para lutar por você e trabalhar para obter o melhor resultado possível.

 

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

 

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Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

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