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Calúnia: Qual a punição e como se defender

Como advogado criminalista, tenho visto um aumento significativo nos casos de violação da honra (Calúnia) de pessoas na internet. É importante destacar que quando a liberdade de expressão é exercida com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar alguém, ela deixa de ser um direito constitucional e passa a ser um crime contra a honra, tutelado pelo Código Penal.

Por isso, o objetivo deste texto é explicar o crime de calúnia, que muitas vezes é confundido com os crimes de difamação e injúria. 

Ao final da leitura, você terá uma compreensão clara do que é a calúnia, como ela se difere dos outros crimes contra a honra e quais são as suas implicações legais.

Se você deseja proteger a sua honra ou precisa de orientação jurídica em um caso de calúnia, continue lendo este artigo!

O que diz a Lei sobre a Calúnia?

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, cuja redação é a seguinte:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. 

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Qual diferença entre Injúria, Calúnia e Difamação?

(Fonte: Conselho Nacional de Justiça)

O crime de calúnia tutela a honra objetiva e consiste na imputação falsa de um fato previsto na lei penal como crime.

O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, também tutela a honra objetiva. Porém, a difamação consiste na imputação de um fato ofensivo à reputação. 

Portanto, a difamação difere da calúnia, porque na calúnia o fato é falso e é criminoso, enquanto na difamação o fato não precisa ser falso e ele não é criminoso, mas ofensivo à reputação.

O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva e não se trata de um fato. Consiste na injúria ofender a dignidade da pessoa. Assim, percebe-se que se trata apenas de uma ofensa sem que tenha um fato, como por exemplo, “burro”, “mentiroso”, etc…

Portanto, é possível perceber que é importante saber a diferença desses crimes, uma vez que cabe ao advogado criminalista fazer a correta narrativa dos fatos e a sua perfeita adequação da conduta ao crime específico.

O que é o crime de Calúnia?

(Fonte: Polícia Militar)

O crime de calúnia consiste em atribuir a alguém a prática de um determinado fato previsto em lei como crime, independentemente de ser doloso ou culposo, punido com reclusão, detenção ou prisão simples, bem como da ação penal.

Portanto, percebe-se que é necessário a imputação de um fato determinado, ou seja, uma situação concreta com uma conduta praticada por uma pessoa determinada.

Desta feita, percebe-se que chamar alguém de ladrão não constitui o crime de calúnia, pois não há um fato concreto. É necessário que seja narrado um fato, por exemplo:

“No dia 20 de outubro de 2022, Pedro disse para seu amigo João que Victor, seu vizinho, subtraiu o carro do vizinho Felipe.”

A calúnia pressupõe que o fato imputado seja punido pela lei penal como crime, o que significa que não constitui calúnia imputar a alguém um fato determinado descrito pela lei como contravenção penal.

Ademais, é pressuposto do crime de calúnia que o fato imputado seja falso, sendo que a falsidade pode ser sobre o fato (o crime não ocorreu) ou sobre a pessoa envolvida (o fato aconteceu, mas não foi a pessoa imputada que o praticou).

Como proteger sua honra? Conheça as diferentes espécies desse direito fundamental

Os crimes de calúnia, difamação e injúria protegem o bem jurídico honra e esta pode ser classificada em honra objetiva e honra subjetiva.

A honra objetiva está relacionada com a reputação da pessoa perante a sociedade. Ou seja, a reputação que o indivíduo tem no meio social onde vive. É o julgamento que as pessoas têm sobre determinada pessoa.

A honra subjetiva está relacionada com o sentimento que cada pessoa possui de si mesmo sobre as suas qualidades morais.

Quem pode praticar o crime de calúnia?

Em regra, o crime de calúnia pode ser praticado por qualquer pessoa e podem ser vítimas desse crime pessoas maiores de 18 (dezoito anos). Isso porque pessoa menor de 18 anos não pratica crime, pratica ato infracional.

Além disso, as pessoas que são inimputáveis, em razão de desenvolvimento mental incompleto, não praticam crime, pois são absolvidas e submetidas a medidas de segurança, por isso também não podem ser punidos pelo crime de calúnia. 

A pessoa jurídica pode ser vítimas de crime de calúnia, pois pode praticar crime ambiental.

O Código Penal pune a calúnia contra os mortos, conforme previsto no artigo 138, § 3º, do CP, sendo que o fato imputado deve necessariamente ter sido praticado antes do óbito.

Quando se consuma o crime de calúnia?

A consumação do crime de calúnia ocorre quando o fato falsamente imputado chega ao conhecimento de terceira pessoa, uma vez que se trata de crime que tutela a honra objetiva.

Significado de Calúnia

 

Caluniar significa alegar falsamente que uma pessoa praticou um crime. Para que o crime de calúnia seja configurado, é essencial que exista uma acusação inverídica de atividade criminosa.

Exceção da Verdade

É possível que o autor da imputação prove que o fato imputado é verdadeiro e isso significará a absolvição do réu, uma vez que a calúnia pressupõe fato falso.

 Diante disso, o Código Penal prevê o incidente processual chamado de exceção da verdade (art. 138, § 3º, do Código Penal) que tem o objetivo de permitir que o réu prove que o fato imputado é verdadeiro.

A lei não permite a exceção da verdade nas seguintes hipóteses:

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Qual a pena do crime de Calúnia?

A pena de calúnia é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.

Qual o procedimento no crime de Calúnia?

O procedimento é realizado no Juizado Especial Criminal e, a ação penal é privada.

Nesse ponto, cumpre destacar que a ação penal tem que ser ajuizada pela vítima representada por um advogado criminalista. É muito importante que seja contratado um advogado criminalista de confiança e bem preparado.

Isso porque a queixa-crime deve cumprir os requisitos previstos nos artigos 41 e 43 ambos do Código de Processo Penal e o advogado deve se atentar para as hipóteses de extinção da punibilidade como a decadência (art. 38 do CPP), perempção (art. 60 do CPP), a desistência, perdão do ofendido (arts. 51 a 59 do CPP) e a renúncia (arts. 49 a 50) como hipóteses de extinção da punibilidade.

Prazo

O direito de queixa deverá ser exercido no prazo de 06 (seis) meses contados do dia em que a vítima vier a saber quem foi o autor do crime, conforme previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal e, se não for ajuizada, haverá a decadência, o que significa que o autor não poderá mais ser punido.

É  possível ser acusado de calúnia e outros delitos contra a honra ao mesmo tempo?

 

SIM. É totalmente possível ser acusado de calúnia e outros crimes contra a dignidade simultaneamente, cada um com sua respectiva responsabilidade legal, conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Se uma pessoa afirma que um indivíduo furtou uma camisa social, foi infiel ao cônjuge e ainda é um “imbecil/idiota/vagabundo”. Esse indivíduo será responsabilizado pelos delitos de calúnia, difamação e injúria, respectivamente.

Posso desistir da ação se for uma vítima?

O Código Penal e o Código de Processo Penal regulamentam que a ação penal privada é disponível, ou seja, a vítima pode desistir da ação e, portanto, é possível que seja realizado acordo entre as partes.

Retratação

O artigo 143 do Código Penal prevê a retratação que é uma causa de extinção de punibilidade. Trata-se da possibilidade de o autor da calúnia, antes da sentença, se retratar da falsa acusação (retirar o que disse), demonstrando sincero arrependimento.

A retratação não depende de concordância da vítima.

A vítima deve ser uma “Pessoa Determinada”

É fundamental termos consciência de que, em todos os crimes contra a honra, a vítima é uma pessoa determinada. É preciso ter muito cuidado com as palavras utilizadas para que não haja prejuízo à imagem e à reputação de alguém.

Embora não seja necessário identificar o ofendido, é essencial que seja possível individualizá-lo. Dessa forma, garantimos que apenas a pessoa responsável pelo suposto crime seja penalizada e evitamos injustiças.

Pedido de Explicações

No caso de afirmações que podem ser interpretadas de mais de uma forma ou por serem vagas, o Código Penal, permite o pedido de explicações, conforme previsto no artigo 144 do Código Penal.

Trata-se de medida processual prevista em favor da vítima para que solicite em Juízo que seja esclarecido pelo autor da calúnia o real significado do que foi falado por ele.

Ocorre que se trata de uma medida facultativa e que não tem muitos reflexos, pois o Juiz não pode obrigar o autor da calúnia a se explicar.

Se você está enfrentando uma questão criminal (crimes contra honra, invasão de domicílio, audiência de custódia) não hesite em entrar em contato com nossos advogados criminalistas

Estamos sempre prontos para lutar por você e trabalhar para obter o melhor resultado possível.

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

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Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

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