Home     Escritório       Equipe      Blog

Difamação: Conheça a Lei e Consequências (2023)

A difamação é um crime que atinge a honra de uma pessoa, sendo considerado um delito contra a honra. O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal e, assim como a calúnia e a injúria, possui implicações legais e possíveis penalidades associadas.

Neste artigo, abordaremos o crime de difamação em todos os seus aspectos legais, desde a definição até as possíveis consequências para quem o comete.

Previsão legal do crime de difamação

O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

Difamação na Internet

A difamação praticada por meio da internet tem se tornado cada vez mais comum, especialmente em redes sociais e outras plataformas digitais. De acordo com o artigo 141, III do Código Penal, a difamação praticada por meio de fácil divulgação, como uma rede social, provoca o aumento em um terço da pena do delito.

Portanto, é importante ter cautela ao publicar informações ou opiniões sobre terceiros na internet, uma vez que a difamação pode ser configurada e acarretar consequências legais.

Conduta da Difamação

O crime de difamação tutela a honra objetiva, tratando-se, portanto, da reputação da vítima perante terceiros. Difamar alguém significa imputar a alguém um fato determinado ofensivo à reputação da vítima.

Assim, é punida a conduta de imputar fato ofensivo à reputação da vítima, prejudicando a sua reputação no convívio social, não sendo suficiente a narrativa de fatos meramente inconvenientes ou negativos, por ser permitido pela liberdade de expressão. Portanto, faz-se necessário que o autor do crime tenha a intenção de divulgar um fato que prejudique a reputação da vítima.

Além disso, na conduta punida pelo crime de difamação não consta que o fato imputado seja falso, dessa forma, haverá o crime de difamação mesmo que o fato seja verdadeiro.

Nesse ponto, cumpre destacar que a pessoa que divulga uma difamação feita por terceiro também comete o crime de difamação, pois não é permitido publicar uma difamação, uma vez que está dando publicidade, gerando uma nova difamação.

O dolo do crime de difamação consiste na vontade de imputar um fato ofensivo à reputação.

Imunidade dos Advogados e Parlamentares

Alguns profissionais possuem imunidade em relação aos crimes de difamação e injúria. Os advogados, por exemplo, possuem imunidade profissional prevista no artigo 7º, §2 do Estatuto da Advocacia. A Constituição Federal também assegura a inviolabilidade aos advogados em relação aos seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Os parlamentares, tanto senadores quanto deputados, também possuem imunidade em relação aos crimes contra a honra, conforme previsto no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade se estende a vereadores, conforme artigo 29, VIII da Carta Magna.

É importante destacar que a imunidade é relativa e não se aplica em casos de excesso ou quando o ato não está relacionado ao exercício profissional.

Consumação da Difamação

O crime protege a honra objetiva (a reputação da pessoa) e, portanto, o crime se consuma quando terceiro tem a ciência da imputação.

Não é possível a tentativa se for praticada por meio da palavra, uma vez que não é possível fracionar a conduta.

Exceção da Verdade e Exceção da Notoriedade no crime de Difamação

A exceção da verdade consiste em provar que a imputação é verdadeira. No caso do crime de difamação, conforme já destacado, é indiferente se o fato imputado é verdadeiro ou falso. Assim, em regra, não é cabível a exceção da verdade.

Porém, é admitido a exceção da verdade se a vítima for funcionário público e a ofensa tem relação com as funções públicas exercidas. Assim, entende-se que provada a verdade sobre a imputação, exclui-se a ilicitude da conduta.

A doutrina entende que não é justo punir alguém porque repetiu algo que todo mundo já sabe e todo mundo diz.

Assim, não há ofensividade na conduta do sujeito, porque o fato imputado já era de domínio público. Ou seja, a conduta praticada não altera a reputação da pessoa perante a sociedade.

Desta feita, comprovado que se trata de fato que já é de conhecimento público, não haverá a prática do crime de difamação

Pena e Procedimento – Crime de Difamação

A pena do crime de difamação é de 03 (seis) meses a 01 (um) ano, sendo processado no Juizado Especial Criminal e, a ação penal é privada.

Nesse ponto, cumpre destacar que a ação penal tem que ser ajuizada pela vítima representada por um advogado criminalista. É muito importante que seja contratado um advogado criminalista de confiança e bem preparado.

Isso porque a queixa-crime deve cumprir os requisitos previstos nos artigos 41 e 43 ambos do Código de Processo Penal e o advogado deve se atentar para as hipóteses de extinção da punibilidade como a decadência (art. 38 do CPP), perempção (art. 60 do CPP), a desistência, perdão do ofendido (arts. 51 a 59 do CPP) e a renúncia (arts. 49 a 50) como hipóteses de extinção da punibilidade.

Prazo Decadencial

O direito de queixa deverá ser exercido no prazo de 06 (seis) meses contados do dia em que a vítima vier a saber quem foi o autor do crime, conforme previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal e, se não for ajuizada, haverá a decadência, o que significa que o autor não poderá mais ser punido.

O Código Penal e o Código de Processo Penal regulamentam que a ação penal privada é disponível, ou seja, a vítima pode desistir e, portanto, é possível que seja realizado acordo entre as partes.

O artigo 141 do Código Penal trata das causas de aumento de pena que incidem nos crimes contra a honra:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Retratação

O artigo 143 do Código Penal prevê a retratação que é uma causa de extinção de punibilidade. Trata-se da possibilidade de o autor da difamação, antes da sentença, se retratar da falsa acusação (retirar o que disse), demonstrando sincero arrependimento. A retratação não depende de concordância da vítima.

Pedido de Explicações:

No caso de afirmações que podem ser interpretadas de mais de uma forma ou por serem vagas, o Código Penal, permite o pedido de explicações, conforme previsto no artigo 144 do Código Penal.

Trata-se de medida processual prevista em favor da vítima para que solicite em Juízo que seja esclarecido pelo autor da calúnia o real significado do que foi falado por ele. Ocorre que se trata de uma medida facultativa e que não tem muitos reflexos, pois o Juiz não pode obrigar o autor da calúnia a se explicar.

Diferenças em relação aos demais crimes contra a honra

O crime de calúnia tutela a honra objetiva e consiste na imputação falsa de um fato previsto na lei penal como crime.

O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, também tutela a honra objetiva. Porém, a difamação consiste na imputação de um fato ofensivo à reputação. Portanto, a difamação difere da calúnia, porque na calúnia o fato é falso e é criminoso, enquanto na difamação o fato não precisa ser falso e ele não é criminoso, mas ofensivo à reputação.

O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva e não se trata de um fato. Consiste a injúria ofender a dignidade da pessoa. Assim, percebe-se que se trata apenas de uma ofensa sem que tenha um fato, como por exemplo, “burro”, “mentiroso, etc..

Portanto, é possível perceber que é importante saber a diferença desses crimes, uma vez que cabe ao advogado criminalista fazer a correta narrativa dos fatos e a sua perfeita adequação da conduta ao crime específico.

Por fim, deve ser destacado que não há óbice que uma mesma pessoa seja acusada destes 03 (três), desde que na mesma fala o autor impute falsamente a prática de um crime (calúnia), impute um fato ofensivo à pessoa (difamação) e ofenda a honra da pessoa (injúria).

Se você está enfrentando uma questão criminal (calúnia, injúria, invasão de domicílio, audiência de custódia, etc), não hesite em entrar em contato com nossos advogados criminalistas.

Estamos sempre prontos para lutar por você e trabalhar para obter o melhor resultado possível.

Dr. Eduardo Queiroz de Mello – Sócio Fundador – Advogado Criminalista

Eduardo Queiroz de Mello é um Advogado Criminalista com graduação em Direito pela UFMG e Pós-Graduação em Ciências Penais. Ele integrou listas tríplices para vagas de Juiz no Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, destinadas ao quinto constitucional da classe dos advogados. Além disso, foi membro do Conselho de Entorpecentes de Minas Gerais e assessor do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua experiência acadêmica inclui atuação como professor em diversas instituições, como a Universidade Federal de Minas Gerais, PUC Minas, Faculdade de Direito Milton Campos, Universidade FUMEC e Escola da Polícia Militar de Minas Gerais.

Dr. Lucas Carvalho Cantalice – Advogado Criminalista

Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.

Dr. Igor Garcia Marques – Advogado Criminalista 

Igor Garcia Marques é um advogado criminalista formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Ele possui mestrado em Direito Processual também pela PUC, onde foi monitor nas disciplinas de Direito Processual, Teoria Geral do Processo e Direitos Humanos e Fundamentais. Sua trajetória acadêmica e experiência como monitor demonstram sua especialização e dedicação ao campo do Direito Processual.

Artigos Recomendados

Sobre a Empresa

O permanente empenho na atualização profissional e acadêmica dos integrantes do escritório Queiroz de Mello & Cantalice conduziu este, nestes mais de 35 anos de experiência na advocacia criminal, ao reconhecimento merecido, tornando-o sinônimo de excelência, técnica e agilidade.

Queiroz de Mello e Cantalice é uma Sociedade de Advogados inscrita na OAB/MG sob o nº 11.303 e CNPJ: 42.601.424/0001-51

Fale Conosco

Minas Gerais
Rua Bernardo Guimarães, 3053
Bairro Santo Agostinho
Belo Horizonte MG 30140-083
Tel: (31) 98810-2830

Brasília
Setor Comercial Norte Q1 – SCN
Quadra 01 – Asa Norte
Brasília DF 70297-400
Tel: (61) 99996-2830

plugins premium WordPress